Juntada de Documentos
Nos processos físicos, utiliza-se o carimbo de juntada para acostar ao processo qualquer documento, indicando-se o seu tipo e a respectiva data. Sua importância primordial reside no fato de que, a partir das datas nele indicadas, os prazos processuais são contabilizados, como bem se observa do teor do art. 231 do CPC (ver tópico: 'Cadastrar Prazos Processuais >> Legislação).
Em regra, essas juntadas são cadastradas no Sistema de Controle Processual - SCP, exceto para os documentos expedidos na Secretaria (mandados, cartas, ofícios, Edital), uma vez que o SCP, quando do protocolo destes documentos no sistema, já registra na consulta processual o movimento 'Expedição de Documento', carregando o link do seu conteúdo.
Se o processo for eletrônico, as petições/documentos de advogados e Promotores são juntadas diretamente por estes através de sistema próprio (Portal do Advogado/outro). Ver tópico: 'Processo Eletrônico'.
Gravar a juntada no SCP:
Menu: 'Secretaria >> Movimentação'. Selecionar o movimento 'Juntada'.

Página de movimentação da Secretaria
Realizado o procedimento básico de cadastro de movimentos no SCP, o usuário deverá atentar para os seguintes itens, antes de concluir a tarefa com o comando de “Gravar”:
Prazo: se da juntada resulta a necessidade de contagem de algum prazo, neste campo deve ser anotado o ultima dia de prazo para resposta/manifestação da parte;
Data da Juntada. Preencher este campo, caso a juntada em processo físico tenha sido anterior ao seu cadastro no sistema. O SCP contabilize o prazo a partir desta data. Se este campo não for preenchido, o SCP contabilizará a partir da data do cadastro do movimento.
Resumo: neste campo anota-se o que efetivamente está sendo acostado ao processo; se um AR/SEED identificando-se a que tipo de carta refere-se, se mandado, qual o tipo e se cumprido ou não; se ofício, o número e a quem foi dirigido, etc.
Seguem as principais razões para cadastrar no SCP o movimento de 'Juntada':
a) Ela faz indicar o estágio processual do procedimento atinente à classe do processo, ou seja, a fase procedimental em que se encontra o processo. Esta informação é extremamente preciosa para todos os operadores do direito (Juiz, promotor, defensor público, advogados, servidores e serventuários da justiça), pois, a partir dela, podem identificar as próximas atitudes a tomar.
b) Ela diz respeito ao controle dos prazos processuais. A partir do cadastro das juntadas, é possível identificar, em um campo específico denominado “Data Fim Prazo”, a data em que o processo deve ser movimentado pela Secretaria, se já não o foi naturalmente, pela manifestação das partes.
EXEMPLO: Quando o Juiz determina a citação da parte ré em um processo, a Secretaria deve expedir uma carta ou mandado de citação. No primeiro caso, a comprovação da citação é o AR ou SEED devolvido pelos Correios. No segundo, é o próprio mandado certificado pelo oficial de justiça. A partir da juntada de um ou outro, conta-se o prazo de resposta da parte ré, que no procedimento ordinário, é de 15 dias. Ora, se a juntada foi realizada no dia 30 de abril de 2005, a parte ré terá até o dia 15 de maio para a resposta (art. 335 do CPC). Logo, quando realizado o cadastro no SCP do movimento de juntada do AR/SEED ou mandado de citação cumprido, deve-se anotar no campo 'Prazo' o dia 16 de maio, pois se a parte ré não responder no prazo legal, a Secretaria deverá certificar o fato e lançar a conclusão, ou seja, adotar as providências a fim de que o processo siga seu curso normal, materializando o princípio do impulso oficial do juízo.
No dia 17 de maio, portanto, o SCP, caso a data final do prazo não tenha sido excluída por ocasião do cadastro de algum outro movimento, o processo será registrado no relatório de atividade denominado 'Prazos Vencidos', alertando à Secretaria de que aqueles processos devem ser movimentados.
Percebe-se, portanto, que o registro do prazo no SCP serve como uma agenda eletrônica de atividades básicas que a Secretaria deve empreender no sentido de pôr os processos em movimento contínuo. Isto é, uma poderosa ferramenta da informática que possibilita o cumprimento dia a dia dos prazos processuais, fazendo com que os processos tramitem com mais agilidade, evitando-se que processos passem dias a fio sem ter sua tramitação normal, contribuindo, dentre outras causas, para a morosidade da justiça.
Embora no SCP há ferramenta de controle dos prazos processuais, é necessário que Servidor consulte o calendário antes de exarar qualquer certidão relativa a ausência de resposta ou atos processuais realizados fora do prazo. Tal cautela se faz necessária em razão da necessária análise prévia do servidor sobre os atos processuais realizados, e para evitar possíveis erros de contagem automática de prazos, por conta de inconsistência do SCP, principalmente quanto ao registro de feriados/pontos facultativos.
Quando cadastrar um prazo processual no SCP? Em regra, lança-se o movimento de “Juntada” toda vez que se deva realizar um controle de prazo ou identificar uma fase processual.
Exemplos:
Na realização de controle de prazos
- Mandados de citação cumpridos;
- AR/SEED de carta de citação;
- AR/SEED de carta de intimação ou um ofício, desde que a partir dele se contabilize algum prazo, etc.
Na identificação de uma fase processual
- Contestação, indicando a parte ré;
- Alegações finais, indicando a parte que apresentou;
- Petições intermediárias, indicando quem a interpôs e descrevendo um resumo de seu conteúdo;
- Embargos de declaração;
- Recurso de Apelação;
- Contrarazões, etc.
As Instruções Normativas nº 8/2007 e 6/2017, onde definem as atribuições da Distribuição/Atendimento Geral, especificando os tipos de documentações que poderão ser juntadas diretamente pelos servidores destes setores.
Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe - 2018
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